O Estatuto do Idoso atribui à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Logo, os direitos e garantias concedidos aos menores serviram de modelo para os maiores de 60 anos, através do princípio da igualdade, que não permite tratamento desigual, principalmente a quem faz jus à proteção diferenciada.
Certamente a mais significativa das alterações na legislação em busca de proteção aos idosos, é a que diz respeito aos alimentos, pois consagra a obrigação alimentar do Estado. O Estatuto impõe o dever de prestar alimentos primeiro a quem tem, nos termos da lei civil, tal obrigação, ou seja, parentes, cônjuges e companheiros. Sendo o idoso credor casado ou vivendo em união estável, o cônjuge e o companheiro são os primeiros convocados a prestar alimentos. Já em relação aos demais parentes, basta seguir a regra da herança.
Logo, quem tem direito à herança, tem dever de alimentar o idoso. De qualquer forma, não dispondo qualquer dos obrigados de condições econômicas de atender à manutenção de quem tiver mais de 60 anos, a obrigação passa a ser do Poder Público, no âmbito da assistência social. Quem chega aos 65 anos de idade sem condições de prover sua subsistência, nem tendo sua família meio de assegurar-lhe o sustento, fará jus a um benefício mensal no valor de um salário mínimo.
Quando o idoso tiver mais de 65 anos de idade, o valor já está pré-fixado na lei. Ou seja, o Estado tem o dever de prestar alimentos a quem não tem meios de sustento nem algum parente a quem recorrer. Ora, se o Estado deve pagar alimentos ao idoso, com muito mais razão é preciso reconhecer que tem a mesma obrigação com relação a quem assegura, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, etc.: crianças e adolescentes. Mas este é tema de uma outra conversa!
Mauro Gonzaga Alves Junior – Advogado especializado em Direito de Família – mauro@aegjr.com.br.