Abuso de Direito no Cancelamento da Apólice de Seguro

Não raro, o consumidor (segurado) encontra-se inadimplente com uma ou mais parcelas do contrato de seguro no exato momento em que seu veículo é furtado ou roubado.

Nesses casos, as Seguradoras aproveitam-se do infortúnio para se recusarem ao pagamento da indenização, alegando que a apólice do Segurado foi cancelada, justamente pelo seu inadimplemento. Para tanto, as Seguradoras fundamentam as disposições contidas na apólice, ou do Manual do Segurado, onde constam que a ausência do pagamento de qualquer uma das parcelas do prêmio, enseja automaticamente o cancelamento da apólice.

Também se baseiam no artigo 763 do Código Civil, tal qual preceitua que “não terá direito à indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação” . No entanto, em algumas hipóteses, tal conduta das Seguradoras caracteriza-se como manifestamente abusivas, e porquanto ilegais, sendo devido ao Segurado o pagamento da indenização mesmo que estiver “devendo” à Seguradora algumas parcelas quanto ao prêmio.

O direito do Segurado decorre da consagrada “Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato”, sob a assertiva que, tendo o Segurado pago um número relevante das prestações, injusta e abusiva seria o cancelamento da apólice pelo saldo devedor das restantes. No mesmo sentido, o Judiciário sedimentou o entendimento que as Seguradoras não podem cancelar a apólice sem que antes o Segurado tenha sido notificado para pagar o débito.

Isso porque, necessário que o Segurado deva ser constituído em mora antes do cancelamento da apólice, para que tenha a oportunidade de quitar o débito, bem como seja informado que a ausência de pagamento acarretará o cancelamento da apólice.

Dr. Fernando Pereira Alqualo