A guarda é um dos atributos decorrentes do poder familiar, exercido pelos pais em relação aos filhos menores. Referido instituto visa proteger e garantir o direito dos filhos à convivência familiar, atribuindo aos pais quanto à figura dos filhos menores, o poder-dever de tê-los em sua companhia e guarda, conduzindo-lhes a educação, a formação social, psíquica, acompanhando seu desenvolvimento pleno.
A principal questão enfrentada pelo Poder Judiciário acerca da guarda de menores, é definir qual das partes poderá oferecer-lhe a melhor proteção aos seus interesses. Portanto, deve prevalecer o princípio do melhor interesse do menor.
Referida decisão, na grande maioria das vezes, após um processo longo e doloroso, principalmente ao menor, transformado em “objeto de disputa” ou “moeda de troca”, levará, em consideração as provas dos autos, laudo de estudos socioeconômicos, sociais e psicológicos, histórico familiar, entre outros argumentos que serão analisados ao caso concreto. O Código Civil, elenca em seu artigo 1.583 a existência de dois tipos de guarda, a compartilhada e a unilateral.
A guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. Apesar da tentativa do Poder Judiciário em tornar o modelo mais aplicável, a prática tem demonstrado ser difícil sua aplicação. Este tipo de guarda requer consenso entre os genitores e preocupação única com o bem estar e interesses do menor.
Já a guarda unilateral, será atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º Código Civil), cabendo ao outro o direito de visitas.
Assim, antes de uma disputa judicial, reflita e converse com os envolvidos, talvez, haja uma luz no fim do túnel, afinal, relacionamentos podem ser temporários, mas filhos são para toda a vida!
Mauro Gonzaga Alves Junior – Advogado especializado em Direito de Família – mauro@aegjr.com.br.