Pensão Alimentícia –novidades insculpidas no Novo Código de Processo Civil – parte 1.

Em Março/2016, passou a vigorar o Novo Código de Processo Civil Brasileiro, diploma este que, em linhas gerais trouxe inúmeras e profundas modificações na estrutura processual existente, notadamente, a respeito da pensão alimentícia.

Essas alterações, serão expostas em 3 artigos, destacando as consequências mais severas ao devedor de alimentos previstas pelo legislador.
Dentre as mudanças, podemos citar:
(I) a prisão em regime fechado,
(II) o protesto do nome do devedor e
(III) a quitação do valor devido debitado diretamente no salário, em percentual de até 50% de seus vencimentos líquidos.


Neste primeiro texto, cuidaremos especificadamente da possibilidade de prisão em regime fechado, destacando desde já que, o objetivo principal do legislador não é a prisão em si, mas compelir o devedor a arcar com o débito alimentar. Referida forma coercitiva já era tratada no Código anterior, todavia, a falta de definição acerca do regime da prisão naquele Código, gerou acaloradas discussões. Como regra, acabou-se optando pelo regime fechado, porém, a própria lei permitia exceções a cada caso concreto.
Entretanto, desde a vigência do novo Código (Março/16), a prisão deverá ser cumprida em regime fechado exclusivamente, com destaque ao fato de que, o devedor será separado dos presos comuns, preservando a integridade do devedor. Ora, nada mais razoável.
Por fim, destaca-se que referida prisão não poderá ultrapassar o prazo máximo de 3 meses, além de não afastar o dever de pagar o débito, portanto, manter em dia os pagamentos da pensão alimentícia é uma boa forma de iniciar o planejamento de 2017.

Mauro Gonzaga Alves Junior – Advogado – mauro@aegjr.com.br  – Publicado em Revista Em Condomínios – Edição Fevereiro/2017.