O direito de visitar, previsto no Código Civil pátrio, pressupõe o direito de convívio e companhia, legitimando a troca de afeto, carinho, experiências, enfim, a participação, até mesmo como forma de fiscalizar, daquele que não esteja na guarda dos filhos. Referido direito, será exercido a partir do momento em que a guarda dos filhos for compartilhada entre os genitores, ou ainda, quando exclusiva de um deles, gerando ao outro, o direito de visitas. Deve restar claro que deve prevalecer o melhor interesse dos filhos, estimulando-se um regime que preserve ao máximo as relações afetivas entre pais e filhos, cabendo esta decisão, em comum acordo ou pais, ou, na falta de acordo, cabendo ao Juiz de Direito fixar os dias, horários, períodos e locais da visitação, agindo com a razoabilidade que o caso concreto necessitar. É importante, destacar que essa fixação do critério de visitas não é irreversível, podendo ser modificada a qualquer tempo, por interesse das partes envolvidas, e, principalmente adequando-as aos filhos e o interesse maior que é prover o bem estar dos filhos, mantendo uma convivência harmônica e pacífica com seus pais, contribuindo para o desenvolvimento de cidadãos sadios moral e psicologicamente e com plena convicção da importância da instituição familiar na sociedade atual. Deve-se registrar, que referido direito se estende aos avós, pois constitui corolário natural de um relacionamento afetivo entre o núcleo familiar. Importante destacar que o direito de visita só poderá ser suprimido, se a presença do visitante constituir um perigo para a prole, provocando-lhe desequilíbrio psico afetivo ou expondo a risco ou ainda, diante de um comportamento imoral que possa causar prejuízos à formação da prole.
Alqualo e Gonzaga Jr. realiza treinamento em LGPD para a CRM&BONUS
No último dia 05, o renomado escritório de advocacia Alqualo e Gonzaga Jr. Advogados realizou um treinamento para os colaboradores da empresa CRM&BONUS, startup com