Imaginemos uma situação hipotética, onde, seu filho incapaz, causa um dano à terceiro. Logicamente este dano deverá ser reparado, porém, discute-se quem deve responder pelo dano causado, apenas o causador do dano (incapaz), seus responsáveis legais ou ambos? Como regra, aquele que sofreu o dano pode requerer a reparação tanto do causador quanto de seus responsáveis, conforme melhor lhe convir.
Todavia, existem situações em que os responsáveis legais pelo incapaz podem isentar-se de serem responsabilizados por atos por aqueles praticados. Assim, o incapaz passa a responder diretamente com o valor da indenização. Hipóteses estas previstas em lei. A primeira ocorre se “as pessoas por ele responsáveis não tiverem a obrigação de fazê-lo”, e a segunda se tiverem a obrigação, mas “não dispuserem de meios suficientes”.
Com isso, cabe destacar o avanço proposto pelo atual Código Civil, eis que passou de total irresponsabilidade do incapaz, para a possibilidade de ser o incapaz responsabilizado de forma subsidiária. Ou seja, primeiro arcam os responsáveis e, somente em casos excepcionais, o incapaz. Em relação à primeira hipótese “quando os representantes não tiverem a obrigação de fazê-lo”, podemos destacar diferentes possibilidades para excluir a responsabilidade do representante legal, são elas:
1- filho menor que não está sob guarda, autoridade e na companhia dos pais;
2- pródigo;
3- menor emancipado e
4- caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima. Já para a segunda hipótese “quando não dispuser de meios suficientes”, tal hipótese esta diretamente ligada à questão patrimonial, já que a indenização por responsabilidade civil tem caráter reparatório e pecuniário e não pessoal, respondendo os bens dos envolvidos pela indenização.
Assim, através da análise patrimonial é possível verificar a extensão da responsabilidade ao responsável legal do incapaz ou sua exclusão por inaptidão patrimonial. Sendo que deve ser destacado que o objetivo da lei é levar à reparação patrimonial ao prejudicado, porém, mantendo ao responsável pela indenização e sua família a capacidade de sobreviver de forma digna.
Mauro Gonzaga Alves Junior – Advogado especializado em Direito de Família – mauro@aegjr.com.br