A declaração de vontade antecipada, também conhecida como testamento vital é representada pelo conjunto de vontades e instruções apresentadas por uma pessoa, no caso de padecer de enfermidade incurável ou em casos que os tratamentos existentes impossibilitem uma vida saudável física e mentalmente.
O testamento vital deve ser realizado enquanto a pessoa encontra-se no gozo de suas faculdades mentais e apta civilmente para praticar os atos da vida. Há de ser observado que a vontade do testador, deve observar a ética médica, vedada a eutanásia, por isso, apesar de ser um ato personalíssimo, é imperioso o acompanhamento ou a discussão acerca de suas declarações por um médico e/ou por um advogado. Em geral, as instruções destes testamentos aplicam-se sobre uma condição terminal, sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que não possibilite que a pessoa recupere a capacidade para tomar decisões e expressar seus desejos.
No Brasil, ainda não existe legislação específica acerca do tema. Porém, a Constituição Federal elenca dentre vários princípios constitucionais, os princípios da Dignidade da Pessoa Humana e da Autonomia das Vontades.
Portanto, é reconhecido o direito à vida desde que esta seja digna. Já o princípio da autonomia das vontades, traz a necessidade de ser observada a declaração de vontade do sujeito, desde que não ultrapasse os limites da ética, moral, bons costumes e da Lei. Assim, obrigar um indivíduo a se submeter a um tratamento que ele não deseja quando este não terá função de lhe devolver uma vida plena é degradante, em flagrante desrespeito à dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade.
Ademais, saliente-se que o testamento vital só possui validade para pacientes em estado terminal, estado este, caracterizado por aquele cuja doença é irreversível, ou seja, com ou sem tratamento o paciente chegará ao óbito. Esta é a grande diferença para a prática da eutanásia, em que se pratica atos para abreviar a vida, vedada no Brasil. Ou seja, quando se fala disposição sobre interrupção ou suspensão de tratamento, está-se falando da prática de ortotanásia e não eutanásia. O próprio Conselho Federal de Medicina aprovou no dia 30.08.2012 a resolução n. 1995/12 que permite ao paciente registrar seu testamento vital na ficha médica ou no prontuário, vinculando o médico ao exato cumprimento do disposto. Esta disposição pode ser feita através de registro em cartório, de acordo com as normas locais. Enquanto isso, lembre-se a disposição de vontade deve ser feita com cuidados e principalmente com respeito à vida e a dignidade humana.
Mauro Gonzaga Alves Junior – Advogado especializado em Direito de Família – mauro@aegjr.com.br.