A Usucapião familiar por abandono do lar

Com o término do relacionamento, é comum que o cônjuge que tome a iniciativa, abandone o lar, deixando para trás o domínio do imóvel comum. O que futuramente pode trazer problemas práticos àquele que ficou na posse do bem, pensando nisso, o legislador inovou e, incluiu através da Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, uma nova modalidade de usucapião que pode ser denominada como usucapião familiar ou usucapião especial urbana por abandono do lar. O objetivo desse instituto é facilitar o processo de aquisição da propriedade imóvel, desde que preenchidos determinados requisitos, a saber. O primeiro requisito é que a metragem do imóvel a ser usucapido não ultrapasse os 250 m2. Em segundo lugar, o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. O requisito que mais chama a atenção é a redução do prazo para exíguos dois anos, ou seja, após dois anos de exercício do domínio exclusivo, preenchidos os demais requisitos, já dá ao possuidor o direito a tal ação pleiteando a aquisição da totalidade do imóvel via usucapião. Outro fator preponderante é o abandono do lar para a incidência da norma, somado ao último requisito, continuidade da moradia com posse direta e exclusiva. Assim, deverá o interessado demonstrar que exerce todos os direitos inerentes à propriedade em seu total absolutismo e sem ingerência de qualquer que seja. Entretanto, cabe ressaltar, que referida norma está direcionada não só aos cônjuges ou companheiros, como também aos casais homo afetivos. Consigne-se que, em havendo disputa judicial ou extrajudicial, relativa ao imóvel, não ficará caracterizada a posse ad usucapionem, não sendo o caso de aplicação da referida norma. E ainda, eventualmente, o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar pode notificar o ex-consorte anualmente, a fim de demonstrar o impasse relativo ao bem, afastando o cômputo do prazo. Essa nova modalidade de usucapião especial urbana, certamente trará muitas discussões acaloradas, portanto, corra e proteja seu patrimônio!

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