Divórcio e Inventário em Cartório: a facilidade que a população desconhece

Desde que entrou em vigor, a Lei 11.441, de 04 de janeiro de 2007, possibilitou a realização de divórcio e inventário por Escritura Pública, ou seja, realizados na presença do Tabelião do Cartório de Notas a escolha dos envolvidos. Para casais, em comum acordo, e, desde que não tenham filhos menores ou incapazes, o divórcio poderá ser feito por escritura pública, sem precisar recorrer à Justiça. O mesmo vale ao inventário, desde que todos os envolvidos sejam maiores, capazes e concordes e, desde que não tenha o falecido, deixado testamento. Referidas escrituras não necessitam de homologação judicial, servindo como instrumento apto ao registro do divórcio/inventário e à transmissão de propriedade aos envolvidos. Desta forma, as partes desfrutam da celeridade do procedimento extrajudicial, enquanto o Poder Judiciário têm demandas reduzidas. Na prática, o procedimento é simples, basta marcar uma seção de mediação no escritório do advogado contratado, eis que sua presença é indispensável, onde, após prévia orientação serão discutidas e definidas as situações relativas aos nomes, pensão (caso necessária), e partilha de bens caso existam. Já no caso do inventário, servirá para apurar os bens, direitos e dívidas do falecido, bem como a instrumentalização da partilha dos bens existentes. Definidas estas questões, o advogado elabora uma minuta da escritura contendo a manifestação da vontade das partes para ser levado ao cartório. Em seguida, é definida a data da homologação no cartório. No cartório, presentes as partes e o advogado, referida minuta é lida em voz alta e na presença de todos, estando em termos, à escritura de divórcio ou inventário é lavrada nos termos dantes consignados. Um procedimento rápido, simples e barato que garante aos envolvidos toda uma gama de direitos num exímio espaço de tempo.

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