O Enteado e a possibilidade de usar o nome do padrasto

Desde o início dos tempos, o homem, procurou diferenciar-se das demais espécies, e, dentre as diferenças, surgiu à individualização através do nome. Nome, que cada um recebe ao nascer através do registro de nascimento e prossegue para sempre, uma vez que não deixa de ter o indivíduo aquele nome, mesmo depois da morte. O nome da pessoa é seu principal fator de identificação no meio familiar e social, é inerente à figura da pessoa humana. Além das diversas causas da alteração do nome, devidas à exposição ao ridículo, apelidos, erros de grafia, casamento, mudança de sexo, etc. Agora é possível pleitear judicialmente a alteração do nome por razões de afinidade e afetividade, cabendo ao enteado, havendo motivo ponderável e cumpridos os requisitos legais, requerer declaração judicial para que seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta. Importante ressaltar que deve haver expressa concordância de ambos, e que, não lhe será retirado nome de família, apenas acrescido o nome perseguido. A razão dessa disposição legal está na socioafetividade estabelecida frente aos vínculos de afinidade entre o enteado e seu padrasto ou madrasta, estabelecido ao longo do tempo. Mas cumpre ressaltar que não se trata de autorização para mudança de filiação, pois será mantido o vínculo de filiação paterna e materna, nos termos do registro original. O que a nova lei permite é, tão somente, o acréscimo do nome do padrasto ou da madrasta, portanto, sem desconstituir o poder familiar dos verdadeiros pais, inclusive, não lhe traz efeitos de ordem patrimonial, alimentar, direito sucessório, entre outros. Tais consequências continuam ligadas aos pais biológicos e registrários, pois a estes, ainda caberá o exercício do poder familiar. Não ache que é pouco o que restou, pois para quem perseguiu, é uma relevante conquista, pois credita ao enteado a principal característica do nome, a integração e o reconhecimento social, passando a fazer parte daquela família.

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