Pais e Filhos: A falta de afeto e o dever de indenizar

Com o avanço da sociedade, a figura familiar, passa por constante mutação, e, é acompanhada de perto pelo Direito. Atualmente, os filhos, que sentirem-se rejeitados afetivamente ou entender que o descumprimento dos deveres paternais/maternais, lhe trouxe prejuízos, podem requer a responsabilização subjetiva (art. 186, do Código Civil) dos genitores, basta para tanto, ensejar uma ação indenizatória, como forma punitiva e dissuasória. Todo filho (a) sonha em ter um pai ou uma mãe emocionalmente presente, carinhoso (a), companheiro (a), amigo (a). No entanto, não é bem assim, posto que a construção afetiva baseia-se no dia a dia, na convivência, e não apenas do vínculo biológico, não bastando a uma pessoa ser pai ou mãe na acepção da palavra, o amor não se compra, não se impõe, se conquista. Para que uma pessoa tenha vida plena é preciso que haja dignidade (art. 5º, da Constituição Federal), todavia, o abandonado moralmente pelos pais, não possui a oportunidade de ser cuidado, educado e ter a companhia dele (a), ocasionando a quebra do citado princípio, ferindo um princípio fundamental nas relações humanas e familiares. Há aqueles que, certamente, defenderão que a simples fixação de alimentos (pensão alimentícia) seria uma forma de punir aos pais descompromissados. Adianto desde já, não o é, eis que os alimentos (pensão) estão relacionados aos direitos da personalidade e a solidariedade familiar, decorrentes da obrigação legal em prover meios mínimos de subsistência do menor. Só o caso concreto poderá definir se será ou não cabível uma indenização por abandono afetivo, indenização esta, que se dá, não pelo fato da ausência de amor e sim por descumprimento dos deveres inerentes aos genitores. É preciso mostrar à sociedade que tais condutas, acarretam o dever de reparar, em pecúnia, para que, ao menos, seja motivo de reflexão por parte de pais omissos em suas condutas, servindo assim de desestímulos àqueles que abdiquem do dever de cuidar dos seus filhos.

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