Pensão alimentícia aos maiores de 18 anos

Estabelece o Código Civil brasileiro que os pais (no sentido amplo da palavra), sustentem, guardem e eduquem os filhos menores. Esta obrigação legal decorre do poder familiar, que é exercido sobre os filhos “enquanto menores”. Trata-se de obrigação tão crucial que o seu descumprimento configura crime de abandono material, tipificado no artigo 244 do Código Penal, punível com detenção de até quatro anos e multa, além da possibilidade da cobrança judicial. Considerando-se que aos dezoito anos completos, a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, cessa a sua menoridade e a obrigação alimentar que decorre deste fundamento. Não há, no Brasil, lei que obrigue pais a sustentarem, guardarem e educarem filhos maiores, exceto se incapazes. Gramaticalmente, de acordo com o texto legal, a obrigação de sustento cessa, automaticamente, com o advento da maioridade. Portanto, não faz sentido determinar que o pai tenha de ajuizar ação de exoneração, ou mesmo formular pedido nesse sentido. Isso porque não é o juiz que exonera, é a própria lei que o faz. Porém, mesmo após, atingida a maioridade, podem os filhos necessitar de alimentos e, se for possível aos genitores arcar com tal ônus, estarão a tanto obrigados. Contudo, aí a obrigação decorre de outro fundamento legal, o dever de solidariedade recíproco entre parentes e não mais o de prover a prole. Cabendo neste caso, ao alimentado, acionar o Judiciário com vistas a que a pensão que não mais faz jus, seja convertida e mantida sob outro fundamento legal. Ademais, não parece razoável que o pai, legalmente responsável pelas despesas com o filho até os seus dezoito anos, seja forçado a comparecer em juízo para provar que o filho, agora maior e capaz, não necessita de sua compulsória ajuda. Porém, a prudência e a prática nos mostram o contrário.

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