Pensão alimentícia X Prisão do devedor

Dentre as raras hipóteses de prisão civil admitidas na Constituição Federal de 1988, está a prisão pelo inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia, ou seja, a falta de pagamento da pensão devida a título de alimentos. Se analisarmos de forma fria, esta sem sombra de dúvidas deveria ser a espécie de prisão menos recorrente.

Todavia, a despeito do enorme número de prisões por dívidas alimentícias, cada vez mais, nota-se na prática, que os devedores estão “preparados e enfrentando” esta possibilidade. Alguns motivos podem ser elencados para que tal resistência tenha ganhado força nos últimos anos.

A primeira delas relaciona-se na grande maioria dos casos no desafio e orgulho pessoal ferido, assim, quem deve alimentos, nada melhor do que não pagá-los. A morosidade processual. A problemática da Lei que rege a questão dos alimentos, pois não é uníssona com o Código de Processo Civil, já que aquela determina a prisão do devedor por até sessenta dias, e este, pelo prazo de até três meses. E ainda, uma modalidade, talvez nem tão usual, mas que encontra perfeito respaldo jurídico, o fato de que, a pensão para ser paga, depende do trabalho do devedor, logo, preso e impossibilitado de trabalhar, não poderá arcar com as pensões devidas e o valor aumentará ainda mais, assim, é comum se deparar com decisões que permitem o cumprimento no regime semiaberto ou em prisão domiciliar quando for o caso.

Ou seja, este devedor, certamente não teme o cumprimento da Lei. E isso, para o alimentado, é um extremamente perigoso, afinal de contas, alimentação, vestuário, educação, cultura, entre outras vertentes da pensão, não podem esperar. Diante da dificuldade dos juízes em decretar a prisão do devedor, o Superior Tribunal de Justiça, editou a Súmula 309, que diz: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”.

Assim, conclui-se que é necessário que o credor haja de forma rápida, ou, caso a dívida ultrapasse os três meses de pensão alimentícia, no momento da propositura da ação, o devedor simplesmente estará livre da prisão. Entretanto, observando esta estratégia para alguns, causalidade para outros, e real impossibilidade para outra parte, alguns devedores passaram a utilizar-se das mais diversas formas de escusa para causar o acúmulo de pensões não pagas, assim, ficando livre da prisão civil. Todavia, e felizmente a Justiça começou a atentar a esta realidade, passando a autorizar a inscrição do devedor nos cadastros da SERASA e do SPC bem como a penhora de conta vinculada ao FGTS.

Nada mais justo, afinal, são providências mais eficazes, rápidas e menos custosas do que a aprisionamento. Afinal o escopo do processo, nada mais é do que a garantia do gozo e exercício do direito constitucional à vida!

Mauro Gonzaga Alves Junior – Advogado especializado em Direito de Família – mauro@aegjr.com.br.

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