Pluralidade Familiar: você sabe o que significa?

A Constituição Brasileira de 1988 inovou mais uma vez, reconhecendo como entidade familiar não apenas aquela formada pelo casamento, mas também a união estável e a família monoparental, permitindo assim, uma interpretação extensiva, para inclusão de outras entidades familiares. Com isso, ganha destaque, a figura da pluralidade familiar. A família bigâmea é aquela na qual um dos cônjuges ou companheiros, ou ambos, possui uma relação afetiva estável com terceira pessoa, com o consentimento expresso ou tácito do seu consorte. São requisitos necessários para sua formação: 1) manter relação afetiva com duas pessoas, sendo casado ou não; 2) relacionamento cotidiano estável, ainda que não seja diário; 3) consentimento expresso ou tácito dos envolvidos. É uma realidade à qual não se pode fugir. A família é fruto da sociedade. O direito não deve tentar moldar as entidades familiares, deixando de reconhecer efeitos àquelas que não se enquadram em determinada regra legal. O conceito de família é, antes de tudo, biológico e social e não patrimonial. Não há nenhum padrão a ser obedecido, sendo necessário apenas que haja afeto e voluntariedade. Não há um tipo ideal de família, pois cada pessoa é dotada de sentimentos e necessidades próprias, que podem ser bastante diferentes do comum. O Estado deve reconhecer e proteger todo e qualquer modelo de convivência afetiva estável. A fidelidade conjugal deve ser uma escolha dos cônjuges e não uma imposição legal. Nenhum comportamento que não seja danoso deve ser proibido. A “fidelidade não pode ser encarada como dever jurídico, mas como opção de cada pessoa que se dispõe a conviver afetivamente com outra. Lembrando que é assegurado a entidade familiar e seus respectivos integrantes, toda uma gama de direitos e deveres garantidos constitucionalmente, portanto, exerça-os!

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